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Estatuto

COMITÊ BRASILEIRO DE AÇÃO À RESISTÊNCIA DE INSETICIDAS

 

IRAC - BR

 

ATA DE CONSTITUIÇÃO, APROVAÇÃO DE ESTATUTOS, ELEIÇÃO E POSSE DE DIRIGENTES

 

Aos cinco dias do mês de Maio de 1997, ás 09:00 horas, reuniram-se em Assembléia Geral na sala de reunião da ANDEF a Rua Capitão Antonio Rosa, 376 - 13 andar - Jd Paulista CEP 01.443-010, na Capital Paulista, pessoas a seguir indicadas, com o propósito de constituirem o Comitê Brasileiro do IRAC na forma de Sociedade Civil, sem fins lucrativos. Aprovada a idéia, foram aclamados para Presidente da Assembléia o Sr. Elias Melotto e para Secretário o Sr. Luiz Felipe Fontes, ficando assim composta a mesa e legalmente instalada a Assembléia com a finalidade de constituir o COMITÊ BRASILEIRO DE AÇÃO A RESISTÊNCIA DE INSETICIDAS - IRAC - BRASIL, aprovar ESTATUTO, eleger seus DIRIGENTES e dar posse aos mesmos.

 

IRAC - BR

Comitê Brasileiro de Ação à Resistência de Inseticidas - IRAC Brasil

 

 

ESTATUTO SOCIAL

 

1. DA DENOMINAÇÃO e SEDE

1.1. Nos termos deste instrumento estatutário da associação denominada Comitê Brasileiro de Ação à Resistência de Inseticidas ou, simplesmente, IRAC Brasil ou, ainda, IRAC - BR,  associação civil sem fins lucrativos, pessoa jurídica de direito privado regida na forma da legislação em vigor, especialmente pelos termos da lei civil, Lei 10.406/2002 (Código Civil brasileiro), e rege-se por este Estatuto e pelas normas legais vigentes.

1.2. A Associação tem como sede o Município de Mogi Mirim, São Paulo, estando sediada na Rodovia SP 147 Km 71,5 - Sala 08, Bairro Pederneiras, CEP 13.800-000 - Mogi Mirim, SP.

2. DA CARACTERIZAÇÃO, DAS FINALIDADES E ATIVIDADES:

2.1. A Associação ora regulada, IRAC – BR, é um subgrupo do IRAC - Internacional, funcionando como um grupo de especialistas técnicos da associação da indústria CropLife, e é reconhecido como organismo consultor pela Organização de Agricultura e Alimentação (FAO) e pela Organização Mundial de Saúde (WHO) das Nações Unidas.

2.2. Constitui-se como finalidade do IRAC-BR a pesquisa e desenvolvimento de trabalhos com produtos fitossanitários, plantas geneticamente modificadas (OGMs) e produtos/organismos para saúde pública objetivando, proativamente, promover o efetivo manejo na área de resistência.

2.3. Constituem-se, também, finalidades e atividades do IRAC – BR:

I - Promoção de pesquisas e desenvolvimento de trabalhos, também através de fomento, com produtos fitossanitários, plantas geneticamente modificadas (OGMs) e produtos/organismos para saúde pública visando o aumento da vida útil e, ou, maior efetividade dos inseticidas, acaricidas e OGMs, para a minimização dos problemas de resistência;

 

II - Monitorar a evolução da resistência, avaliar o impacto e promover recomendação de manejo procurando mitigar seus efeitos;

 

III - Manifestar-se proativamente, publicamente ou não, independentemente de consulta, por qualquer meio que entender necessário e, ou, a quem quer que seja, sugerir ações, bem como oferecer informações, formar opinião e, também ser um órgão consultivo, sempre em função dos problemas técnico-científicos relacionados à resistência de inseticidas, acaricidas e OGMs, no Brasil e, ou, internacionalmente;

 

IV - Promover e estabelecer relacionamento com pesquisadores da indústria, ou não, no campo da resistência de inseticidas, acaricidas e OGMs, por meio de seminários, conferências, projetos de pesquisa, etc. de forma conjunta, ou individualizada;

 

V - Coordenar e, assim, fazer mais efetivos os esforços da indústria e, ou, da sociedade em geral para prolongar a vida dos inseticidas, acaricidas e OGMs face à resistência, por meio das definições e recomendações de estratégias técnicas apropriadas;

 

VI - Outros que o IRAC - BR, pela unanimidade de seus membros associados, assim dispuser, ainda que temporariamente mediante deliberação de assembleia, ou definitivamente, mediante alteração estatutária.

2.4. Mediante aprovação da maioria de seus membros associados e, se for o caso, da autoridade competente, o IRAC - BR poderá firmar contratos, acordos e convênios com entidades públicas e privadas, visando à melhor consecução de seus objetivos e realização de suas finalidades.

2.5. Esta Associação, conforme autorização do item anterior, poderá pleitear e, ou, se habilitar, quando julgar necessário, ao reconhecimento Federal, Estadual e, ou, Municipal, tanto na figura de Utilidade e, ou, Interesse Público, como sob qualquer outro título que assim dispuser a legislação vigente, para beneficiar-se do regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, seja na forma de parcerias, atividade, projeto, e, ou, outra forma que a lei possibilitar.

2.6. Relativamente aos assuntos elencados entre a finalidade e atividades da Associação, as atas, pareceres e recomendações do IRAC - BR referir-se-ão específica e unicamente a assuntos técnicos. Sendo o IRAC - BR uma associação de pesquisa, informação e consulta, aos seus membros é facultado seguir suas próprias estratégias comerciais, independentemente dos pareceres e consultas elaborados pelo IRAC - BR.

3. DAS FONTES DE RECURSO PARA SUA MANUTENÇÃO

3.1. São consideradas fontes de recurso para a manutenção da Associação, bem como para o exercício administrativo para a persecução de suas finalidades e realização de suas atividades:

I - A Contribuição Associativa (taxa de adesão), valor correspondente a anuidade, independente desta, devido pelos novos associados quando de sua associação,  independentemente do período no ano em que se associarem;

 

II - A Contribuição Anual, também nomeada anuidade, devida por todos os associados desde o ano de associação;

 

III - Multas Administrativas impostas aos associados, derivada de imposição de penalidade;

 

IV - As receitas de aplicação de seus bens;

 

V - As dotações, as doações, as subvenções, os legados, as rendas, os auxílios, as contribuições e os incentivos de qualquer natureza, que venham a ser feitos ou concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, privadas, mistas, autárquicas ou estatais, nacionais ou estrangeiras.

 

Parágrafo Único – Os recebimentos de doações precederão sempre de aprovação individual, qual deverá ser obtida em Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, com item especialmente detalhado no edital, ainda que conjuntamente com outros itens, mediante aprovação de maioria simples.

 

VI - As verbas estatais que eventualmente receba em razão do que dispõe o item 2.5 deste estatuto;

 

VII - As receitas provenientes de congressos, feiras, convenções e outros eventos de treinamentos, assessoria técnica, vendas de produtos da associação, assim como de locação de seus bens móveis e, ou, imóveis.

4. DO PATRIMÔNIO

4.1. Constituem o patrimônio do IRAC - BR:

I - Todos os bens que auferidos, adquiridos e, ou, recebidos pela Associação, nos termos deste estatuto, são exclusivamente destinados ao atendimento de suas finalidades e atividades;

 

II - A aquisição, alienação, cessão, ou oneração de bens imóveis depende da aprovação da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros associados;

 

III - Toda e qualquer aquisição, alienação, cessão, ou oneração de bens móveis depende da aprovação de maioria absoluta dos associados em assembleia geral, com especificação do item e seu quórum no edital de convocação.

 

a) As aquisições de bens móveis, quando necessárias e realizadas em função e, ou, proveito de grupos de trabalho, serão realizadas mediante aporte de capital na forma de rateio extra, equitativamente, a ser recolhido à associação exclusivamente pelos integrantes do grupo de trabalho interessado;

 

b) Os bens adquiridos conforme os termos da letra “a” deste item pertencerão, unicamente, à Associação e, portanto, sua aquisição e, ou, disposição depende da aprovação nos termos o inciso III, acima.

5. DA ADMISSÃO, DEMISSÃO, EXCLUSÃO E READMISSÃO DAS ASSOCIADAS

SEÇÃO I – DAS REGRAS GERAIS

5.1. Constituem-se REGRAS GERAIS para a ADMISSÃO, DEMISSÃO EXCLUSÃO E READMISSÃO DAS ASSOCIADAS:

I - Toda Associada e seus representantes, mesmo após deixarem a Associação, deverão manter sigilo sobre todas as informações a que tiverem acesso, direta ou indiretamente, em função da Associação, prezando e responsabilizando-se pela confidencialidade, obrigando-se pelas perdas e danos causados à Associação e, ou, a qualquer de suas Associadas, e solidariamente pelas ações de seus representantes obrigando-se, ainda, nesses termos, por seus representantes, atuais ou não, sejam funcionários ou não;

II - Não poderá haver nenhum vínculo de natureza empregatícia entre qualquer representante de Associada e Associação;

III - Independente do número de representantes de uma Associada, a esta é conferido o direito a apenas um voto;

IV - A qualidade de associado é intransmissível;

V - As cisões, fusões e, ou, incorporações entre Associadas serão tratadas conforme as finalidades e atividades da Associação, sempre em atenção aos seus interesses, e pela deliberação de assembleia geral com item específico em convocação, devendo deliberar pela manutenção da qualidade de Associada de uma, ou de outra;

VI - As Associadas, bem como os Membros Não Associados, não respondem solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações da Associação.

SEÇÃO II – DA ADMISSÃO

5.2. REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA A ADMISSÃO – Ressalvando-se que conforme o inciso XX do artigo 5º da Constituição Federal, “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, a filiação como membro associado ao IRAC - BR é aberta a toda e qualquer pessoa jurídica que pesquise, produza e, ou, comercialize tecnologias para o controle de insetos, ácaros, bem como aos demais organismos associados a agricultura, pecuária e saúde pública, assim como entidades ligadas ao setor no Brasil. São, também, requisitos:

I - Haja prévio convite da Associação e, ou, candidatura formal, sempre submetida(o) à apreciação e aprovação de 2/3 (dois terços) das Associadas em assembleia geral, item o qual, constando o nome da convidada e, ou, candidata, deverá constar em edital de convocação; 

a) Se a aprovação de nova Associada ocorrer em razão de convite feito pela Associação, a nova Associada deverá formalizar sua aceitação através de manifestação escrita endereçada à diretoria, juntamente com o documento que trata o inciso IV, abaixo.

 

II - Pagamento da Contribuição Associativa descrita no inciso I da cláusula 3.1 deste estatuto;

 

III - Indicação, pela Associada, de representantes, seus funcionários e, ou, contratados, que possuam experiência e fluência nas questões de manejo da resistência dentro das suas companhias, e que possam permanecer no comitê por longo tempo para prover continuidade dentro da organização;

 

IV - Apresentação prévia do Instrumento de Procuração vigente, pelo qual cada Associada se fará presente junto ao IRAC-BR por um ou mais representantes legalmente constituídos, qual deverá constar o fim especial de representá-la perante o Comitê Brasileiro de Ação à Resistência de Inseticidas ou, simplesmente, IRAC Brasil ou, ainda, IRAC - BR, associação civil sem fins lucrativos, da qual é associada, para o que lhes confere amplos e gerais poderes, exercendo os outorgados todos os direitos da outorgante na Associação, podendo participar de assembleias e, ou, reuniões e, ainda, candidatar-se, votar, ser votado, eleito, assumir cargo, encargo e, ou função, assinar livro de presença, manifestar-se verbal ou formalmente, e a praticar todos os demais atos que se fizerem necessários, ainda que não especificados, para o bom e fiel desempenho do mandato, podendo para tanto, tudo requerer e assinar.

SEÇÃO III – DA DEMISSÃO

5.3.   REQUISITOS E PROCEDIMENTO PARA A DEMISSÃO – Ressalvando-se que conforme o inciso XX do artigo 5º da Constituição Federal, “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, serão requisitos para a demissão, sendo este o ato de iniciativa da própria Associada, por oportunidade e conveniência própria:

 

I - A Associada que desejar demissão deverá comunicar sua intenção formalmente, em mediante carta de intenção assinada pelo responsável por outorgar as procurações, qual será direcionada à Presidência da Associação e levada ao conhecimento das demais Associadas, através de seus representantes, para fins de que sejam cessadas as comunicações e divulgações de informações à retirante;

 

II - A Associada retirante continuará responsável pelo pagamento da anuidade do ano correspondente a sua saída, independentemente do mês em que desejar retirar-se;

 

III - Ao exercer o direito de demissão a Associada continuará obrigada aos termos que se obrigou por ocasião de sua associação, especialmente pelas disposições estatutárias, e pelas deliberações havidas durante a sua permanência.

 

 

SEÇÃO IV – DA EXCLUSÃO

 

5.4.   DOS MOTIVOS, REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA A EXCLUSÃO – A exclusão de qualquer Associada proceder-se-á conforme o determinado pelo artigo 57 do Código Civil brasileiro, Lei 10.406/2002, e somente será realizada mediante justa causa, devendo ser respeitado o direito ao contraditório, a ampla defesa, e recurso, conforme os seguintes termos:

 

I - Serão consideradas causas justas, motivos, de rol não taxativo e não cumulativo, para que a Associação promova a exclusão de Associada:

 

a) Práticas ou omissões ilícitas, desrespeito as determinações da lei, do estatuto, das assembleias gerais e demais decisões vinculantes, bem como a perda do affectio societatis, inclusive pela perda das qualidades, características e, ou, requisitos associativos;

b) Prática de ato ou omissão em contrário ou incompatível com os fins da Associação, por práticas incompatíveis com a moral e aos bons costumes, ainda que lícitas;

c) Exercício de atividades ilícitas e, ou, ilegais, a ofensa física ou moral entre Associadas e, ou, seus representantes, danos causados à outra Associada em função das informações obtidas na Associação;

d) A divulgação indevida e, ou, não autorizada de informações da Associação ou de qualquer das Associadas, e demais que vierem a ser identificados e reprovados previamente pela assembleia geral;

e) Desrespeito ao item I da cláusula 5.1;

f) Desrespeito ao item III da cláusula 5.2;

g) Não efetuar o pagamento das contribuições ordinárias e extraordinárias a que tiver obrigação por determinação da lei, estatuto, assembleia e, ou, regulamento, inclusive a falta de pagamento de anuidade, descrita no inciso II da cláusula 3.1, falta de pagamento das multas, descrita no inciso III da cláusula 3.1; falta de pagamento das contribuições extraordinárias, incluídas aquelas descritas na letra “a” do inciso III da cláusula 4.1, sem prejuízo das demais obrigações financeiras, ainda que não descritas, mas desde que previamente determinadas.

 

II – O processo de exclusão deverá atender aos seguintes requisitos, fases e procedimentos:

 

a) Será iniciado por ato da Presidência, de ofício, ou por qualquer das Associadas, mediante descrição dos fatos e fundamentos, consubstanciados no item II desta Cláusula, documento que deverá estar assinado pelo Presidente, se de ofício, ou quando trazido pela Associada, por qualquer dos representantes, documento que será considerado a peça inicial do processo de exclusão;

b) A partir do momento em que a Associação receber a descrição dos fatos e fundamentos para a exclusão por justa causa, a Secretaria deverá notificar a acusada em até 7 (sete) dias úteis, com cópia da acusação, para que responda a mesma em peremptórios 15 (quinze) dias úteis;

c) Tanto a acusação como a defesa serão levados a conhecimento da próxima assembleia que, mediante convocação prévia, em item específico, ouvirá acusadora e acusada, por até 10 (dez) minutos cada, e deliberará pela exclusão que somente será aprovada com o voto favorável de 2/3 (dois terços), arredondados para mais, do número de todas as Associadas, excluídos da votação e do quórum a acusadora e acusada. Em sendo votação aberta o último a votar será o Presidente da Associação, se necessário e não for a acusação proveniente da Presidência;

d) Em havendo necessidade de votação em secreto, esta será realizada e apurada pelo Secretário e Vice-Presidente mediante aprovação da maioria simples, excluídas dessa decisão tanto acusadora como acusada, bem como o Presidente, no caso de acusação proveniente da Diretoria;

e) Em caso de acusação proveniente da Presidência a direção das deliberações e votações será realizada pelo Vice-Presidente;

f) A ausência da acusadora ou acusada na assembleia deliberativa de exclusão não impedem a votação da exclusão que, em qualquer das hipóteses, se fará cumprir imediatamente;

g) Fica garantido à acusada o direito de Recurso à próxima Assembleia, em peça escrita dirigida a ela, que deverá ser enviada à Secretaria peremptoriamente em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da Assembleia que decidiu pela Exclusão, e destinada à manifestação da acusação pelo mesmo peremptório prazo;

 

h) O Recurso, englobando manifestação das duas partes, deverá ser levado à apreciação pela próxima assembleia, em convocação com item específico no edital, para deliberação e votação na forma da letra “c”, devendo ser aplicados as instruções das letras “d” a “f”, acima.

 

 

SEÇÃO IV – DA READMISSÃO

 

5.5.   A READMISSÃO de qualquer ex-Associada deverá preceder das mesmas condições de admissão mais o pagamento do triplo da taxa inicial.

 

5.6.  A READMISSÃO de ex-Associada deverá ser deliberada e aprovada por  assembleia geral com item especialmente convocado em edital, com os   seguintes requisitos e quórum:

 

a) Para ex-Associadas demitidas, conforme as determinações da Cláusula 5.2;

b) Para ex-Associadas excluídas, conforme as determinações da Cláusula 5.2, somente após 18 (dezoito) meses da efetiva exclusão.

6. DOS MEMBROS NÃO ASSOCIADOS

 

6.1. Serão considerados Membros Não Associados aqueles que vierem a integrar a Associação, temporariamente ou não, mediante convite da Associação, assim considerados:

 

I - PESQUISA – Pesquisador(a), pessoa física, relacionado(a) com as finalidades e atividades da Associação;

II - INSTITUIÇÃO – Governamental ou Privada, de pesquisa ou não, pessoa jurídica, relacionada com as finalidades e atividades da Associação;

III - CONSULTORES – Pessoas físicas e, ou, jurídicas, relacionadas com as finalidades e atividades da Associação;

IV - ASSESSORES – Pessoas físicas e, ou, jurídicas, relacionadas com as finalidades e atividades da Associação e, ou, com assuntos de seu interesse, ainda que administrativamente.

6.2. Os Membros Não Associados serão convidados pela Associação mediante aprovação, em assembleia com item detalhado em convocação e mediante o quórum de 2/3 (dois terços), arredondados para cima, do total das Associadas da Associação.

6.3. Os Membros Não Associados que aceitarem o convite deverão firmar declaração de ciência e respeito ao Estatuto, ficando obrigados e responsabilizados pela observação e respeito à confidencialidade, nos termos do inciso I da cláusula 5.1, e, se pessoas jurídicas, indicar os seus representantes cientes dessas obrigações.

 

6.4. Os Membros Não Associados poderão participar total ou parcialmente das assembleias e reuniões para as quais receberem convites, mas não poderão votar, assumir cargos e, ou, serem eleitos.

 

6.5. Os Membros Não Associados estão dispensados do pagamento de Contribuição Associativa e, ou, Anuidades.

6.6. Os Membros Não Associados não poderão realizar, de fato ou de direito, qualquer relação de vínculo empregatício com a Associação.

6.7. Os Membros Não Associados que não sejam pessoas físicas poderão ser contratados pela Associação para que prestem serviços em suas áreas de competência, conforme as finalidades e atividades da associação, e na forma de contratação conforme a Lei 10.406/2002 (Código Civil).

 

6.8. Os Membros Não Associados quando convidados a participar de assembleias, reuniões, palestras, treinamentos, etc., terão suas despesas (transporte, hospedagem e alimentação) ressarcidas pelo IRAC-BR mediante apresentação de um relatório contendo os recibos e/ou notas fiscais.

 

6.9. Os Membros Não Associados estão sujeitos às mesmas regras para DEMISSÃO, EXCLUSÃO e READMISSÃO, exceto quanto às obrigações financeiras.

 

6.10. Os Membros Não Associados não poderão se manifestar pública ou particularmente como representantes desta Associação salvo mediante autorização prévia e expressa de Assembleia ou da Presidência em casos de urgência, qual será justificada posteriormente às demais Associadas.

 

7. DOS DIREITOS E DEVERES DAS ASSOCIADAS

7.1. DIREITOS E DEVERES DAS ASSOCIADAS - Por determinação do art. 54, inciso III, da Lei 10.406/2002 (Código Civil brasileiro), são direitos e deveres das Associadas exercer e cumprir todas as determinações estatutárias, legais e lícitas, assim como as abaixo especificadas:

 

I - DOS DIREITOS - A Associada quite com suas obrigações e no gozo de seus direitos sociais, tem assegurado os direitos de:

a) Tomar parte, manifestar, votar e serem votadas nas assembleias gerais em todos os assuntos de interesse da Associação, desde que regulares em suas obrigações;

b) Convidar pessoas não associadas a participar junto a grupos de trabalho da Associação, sem direito a voto, sempre mediante aprovação prévia da Diretoria, conforme as demais disposições estatutárias;

c) Integrar grupos de trabalhos, candidatar-se a funções e cargos, verificar contas, reunir-se informalmente com a Diretoria, bem como praticar quaisquer atos que não sejam contrários à lei, ao estatuto, assembleias e regulamentos;

d) Propor à Presidência a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, mediante os requisitos do art. 60 da Lei 10.406/2002 (Código Civil brasileiro);

e) Propor e, ou, executar, as ações descritas em outras partes desse Estatuto;

f) Zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias, pelas finalidades e atividades da Associação, inclusive mediante representação, por escrito, à Diretoria ou Assembleia, contra qualquer ato lesivo aos seus direitos, aos interesses sociais ou infringentes deste Estatuto;

g) Sugerir quaisquer ações à Associação, sempre formalmente;

h) Receber quaisquer informações desejadas, quais serão prestadas pela Secretaria e, ou, Presidência, mediante autorização expressa desta.

II - DOS DEVERES, também considerados OBRIGAÇÕES:

a) Contribuir, direta e, ou, indiretamente para a persecução da finalidade e ideais da Associação;

b) Tomar parte, manifestar, votar e serem votadas nas assembleias gerais em todos os assuntos de interesse da Associação, desde que regulares em suas obrigações;

c) Estarem presentes nas assembleias, principalmente nas quais haja Eleição de Diretoria. Na ocorrência de duas faltas consecutivas nas reuniões/assembleias do IRAC - BR, o membro faltante será punido com o pagamento de uma multa no valor de uma taxa de adesão (equivalente ao valor da anuidade do ano em questão). Tal dever se aplica apenas aos membros pagantes.

d) Votar e serem votadas em todos os assuntos de interesse da Associação, desde que regulares em suas obrigações;

e) Contribuir, direta e, ou, indiretamente para a persecução da finalidade e ideais da Associação;

f) Integrar grupos de trabalhos, candidatar-se a funções e cargos, verificar contas, reunir-se informalmente com a Diretoria, bem como praticar quaisquer atos que não sejam contrários à lei, ao estatuto, assembleias e regulamentos;

g) Efetuar o pagamento de todas as contribuições ordinárias e extraordinárias a que tiver obrigação por determinação da lei, estatuto, regulamento e, ou, assembleia;

h) Manter sigilo e confidencialidade das informações e, ou, dados obtidos através da Associação, estendida às Associadas, seus representantes, membros não associados e diretoria, ressalvadas as permissões que vierem a ser especificadas em assembleia;

i) Frequentar, respeitar e cumprir as determinações das assembleias;

j) Manter cadastro formal e atualizado perante a Associação, indicando dados completos, endereços eletrônicos e físicos onde receberá correspondências, dados completos de seus representantes, fornecendo cópias de seus atos constitutivos e demais documentos públicos que se fizerem necessários;

 

k) Checar no mínimo quinzenalmente o sítio eletrônico da Associação, www.irac-br.org, a fim de tomar conhecimento de quaisquer comunicações, incluídas convocações para Assembleia Geral;

 

l) Cumprir todas as demais obrigações estipuladas neste Estatuto.

 

8. DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

8.1. São órgãos deliberativos da Associação, conforme determinação do inciso V do art. 54 da Lei 10.406/2002 (Código Civil brasileiro):

I - A Assembleia Geral, órgão máximo de deliberação e decisão, com caráter permanente, que reúne todos os associados, na forma e de acordo com as competências que dispõe a lei e o presente Estatuto;

a) Compete privativamente à Assembleia Geral destituir os administradores e alterar o Estatuto da Associação (Código Civil – art. 59, inciso I e II, e parágrafo único) em assembleia especialmente convocada para esse fim, mediante quórum e critérios estabelecidos neste estatuto.

II - A Diretoria Executiva, na condição de colegiado, pela qual as deliberações e providências urgentes são decididas e tomadas, salvo em assuntos específicos determinados pelo Estatuto e, ou, para os quais dependa de quórum específico.

​a) A Diretoria Executiva poderá se reunir sempre que a Presidência entender necessário ou por determinação da assembleia imediatamente anterior, não havendo necessidade de lavratura de ata;

b) As deliberações e decisões da Diretoria Executiva, quando urgentes, e demandarem ações imediatas, deverão ser reduzidas a termo, firmadas pelos integrantes, ser comunicadas à próxima Assembleia Geral e, se necessário, em razão da importância do assunto, determinar a convocação e realização de assembleia extraordinária;

c) Para os casos urgentes que demandarem ações imediatas, em caso de empate nas deliberações da reunião da Diretoria Executiva, o Presidente, sob sua responsabilidade, poderá exercer o voto de qualidade, fundamentando-o.

III - Facultativamente, o Conselho Deliberativo, é órgão formado por pessoas com grande conhecimento e experiência na área de atuação da associação, formado obrigatoriamente pela Diretoria mais aqueles que a Assembleia deliberar e, ou, a Presidência convidar, podendo contemplar, facultativamente, também membros não associados e, ou, pessoas estranhas à Associação.

a) Não há necessidade de eleição de membros para o Conselho Deliberativo;

b) O Conselho Deliberativo vigorará e os membros facultativos dele participarão pelo tempo que Assembleia e, ou, Presidência entender necessário;

c) O Conselho Deliberativo poderá ser reunir sempre que a Presidência entender necessário ou por determinação da Assembleia imediatamente anterior, não havendo necessidade de lavratura de ata;

d) As decisões do Conselho Deliberativo não tem poder vinculante perante a Associação, salvo determinação prévia e específica da Assembleia imediatamente anterior;

e) Os pareceres e decisões do Conselho Deliberativo, composto obrigatoriamente pela Diretoria Executiva, quando demandarem providências urgentes, poderão orientá-las à Diretoria Executiva, instalada obrigatoriamente como integrante do Conselho Deliberativo, que deverá agir em conformidade com a sua competência, obedecendo os termos do inciso anterior, mas sem a necessidade de nova reunião;

 

f) Pessoas estranhas à Associação, assim consideradas as que não sejam Associadas, ou seus representantes ativos, ou membros não associados, deverão prestar compromisso prévio de confidencialidade para somente então poderem integrar o Conselho Deliberativo.

8.2. Em conformidade com o artigo 60 da Lei 10.406/2002 (Código Civil brasileiro), a convocação dos órgãos deliberativos é garantida a 1/5 (um quinto) das Associadas.

 

8.3. Em conformidade com o artigo 58 da Lei 10.406/2002 (Código Civil brasileiro), nenhuma Associada poderá ser impedida de exercer o direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no Estatuto.

9. DA FORMA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DE APROVAÇÃO DE DAS RESPECTIVAS CONTAS. (art. 54, inciso VII, da Lei 10.406/2002 – Código Civil brasileiro)

 

9.1. A Gestão Administrativa da Associação será realizada pela Diretoria Executiva, eleita pelas Associadas, formada por:

 

I - Presidente,

II - Vice-Presidente,

III - Primeiro Secretário,

IV - Segundo Secretário,

V - Primeiro Tesoureiro,

VI - Segundo Tesoureiro,

9.2. Os membros da Diretoria não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.

9.4. É Obrigação do Presidente:

I - Representar a Associação em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores pelo tempo e com os poderes necessários;

 

II - Acompanhar e movimentar a conta corrente e investimentos da Associação perante a instituição bancária conjuntamente com o Primeiro ou Segundo Tesoureiro;

 

III - Firmar contratos, acordos e convênios, sempre em conjunto com outro membro da Diretoria;

 

IV - Assinar cheques e outros documentos bancários, movimentar a conta corrente e, ou, conta de investimentos, conjuntamente com outro membro da Diretoria;

 

V - Firmar os atos de aquisição, alienação, e de gravar bens móveis e imóveis, em conjunto com outro membro da Diretoria, sempre mediante autorização da Assembleia Geral;

 

VI - Desenvolver projeto cuidando da imagem corporativa e institucional da Associação, viabilizando convênios e, ou, parcerias, com os Governos Federal, Estadual e Municipal, Organizações não governamentais e com a iniciativa privada;

 

VII - Apresentar anualmente, conjuntamente com a Diretoria Executiva, a Prestação de Contas, o Balanço do Exercício Anterior, qual será levada a conhecimento e aprovação da primeira Assembleia Geral Ordinária de cada ano.

VIII - Apresentar anualmente, conjuntamente com a Diretoria Executiva, a Previsão de Receitas e Despesas para o exercício seguinte, o que será fará na última Assembleia Geral Ordinária de cada exercício - O orçamento obedecerá ao princípio da anualidade, unidade e especificação de receita e despesa, e o exercício social terá início em primeiro de janeiro e terminará em 31 de dezembro de cada ano;

IX - Cumprir todas as determinações administrativas que o Estatuto dispuser, Dirigir, Coordenar e Controlar as atividades da Associação;

X - Convocar e presidir, conforme disposições do Estatuto, as Assembleias Gerais, Reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Administrativo;

XI - Apresentar à Diretoria Executiva e, se necessário e oportuno, às Assembleias Gerais, programas de trabalho e medidas necessárias à defesa dos interesses da Associação;

XII - Praticar, ad referendum da Diretoria, atos de competência desta, cuja urgência recomende atuação imediata, conforme os limites impostos neste Estatuto;

XIII - Dar o voto decisivo, no caso de empate, nas decisões financeiro-administrativas;

XIV -  Executar todas as ações necessárias para o bom cumprimento do mandato;

XV - Sob responsabilidade por perdas e danos à Associação, o Presidente deverá comunicar imediatamente e formalmente, ao Vice-Presidente e Diretoria Executiva da Associação, firmando os documentos necessários, seu eventual desligamento de Associada que representa, desligamento a partir do qual será considerado ausente da Presidência da Associação.

 

a) A ausência, neste caso, será assim considerada se o Presidente manifestar, por carta com reconhecimento de firma, seu interesse em cumprir o mandato, ausência que perdurará até a realização da próxima Assembleia Geral, que deliberará e decidirá sobre o pedido mediante aprovação de maioria simples;

b) Não havendo interesse do Presidente em cumprir o mandato, em qualquer tempo antes da próxima Assembleia Geral, deverá formalizar Carta de Renúncia, dirigida à Associação, na pessoa do Vice-Presidente, autorizando que o Vice-Presidente o substitua interinamente, citando expressamente que esta autorização inclui a movimentação financeira da Associação perante a instituição bancária com a qual haja relacionamento, incluída conta bancária e investimentos, instrumento este que será firmado, com reconhecimento de firmas, pelo Presidente que renuncia, pelo Vice-Presidente, um Tesoureiro e um Secretário, sendo desnecessária a realização de Assembleia Geral.

 

9.5. O Vice-Presidente tem as mesmas obrigações e atribuições do Presidente, quando na sua ausência ou vacância;

 

I - A ausência do Presidente será sempre temporária e será comunicada por este ao Vice-Presidente e Diretoria Executiva mediante carta que determine o tempo da ausência, autorizando que o Vice-Presidente o substitua interinamente, citando expressamente que esta autorização inclui a movimentação financeira da Associação perante a instituição bancária com a qual haja relacionamento, incluída conta bancária e investimentos, instrumento este que será firmado, com reconhecimento de firmas, pelo Presidente, Vice-Presidente, um Tesoureiro e um Secretário;

 

II - A vacância existirá e terá termo inicial a partir do momento da Renúncia do Presidente, nos termos e formalidades da letra “b” da cláusula anterior, quando o Vice-Presidente tornar-se-á, automaticamente, Presidente da Associação, até que nova eleição seja realizada.

9.6. O Primeiro Secretário tem por obrigação a função de secretariar, verificando representantes, procurações, documentos e lista de presença, bem como documentar por meio de atas, as Assembleias e Reuniões da Associação, além de auxiliar na preparação e convocação das Assembleias e Reuniões, bem como:

 

I - Substituir, temporariamente, o Vice-Presidente, quando da ausência do Presidente;

 

II - Substituir, definitivamente, o Vice-Presidente, quando este assumir a Presidência em caráter definitivo, conforme item II da cláusula 9.5; auxiliando o Segundo Secretário em suas funções;

 

III - Substituir, definitivamente, o Vice-Presidente, quando este se ausentar ou renunciar.

9.7. O Segundo Secretário tem as mesmas obrigações e atribuições do Primeiro Secretário, quando na sua ausência ou vacância.

 

I - Substituir, temporariamente, o Primeiro Secretário, quando da sua ausência;

 

II - Substituir, definitivamente, o Primeiro Secretário, quando este assumir a Vice-Presidência em caráter definitivo, conforme item II da cláusula 9.6;

 

III - Substituir, definitivamente, o Primeiro Secretário, quando este se ausentar ou renunciar.

9.8. É obrigação do Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro;

I - Trabalhar conjuntamente;

II - Administrar a conta financeira;

III - Fornecer balanços regulares;

IV - Providenciar a cobrança dos membros;

V - Acompanhar e movimentar a conta corrente (realização de pagamentos e/ou recebimentos) e investimentos (aplicação/saque) da Associação perante a instituição bancária.

9.9.   A APROVAÇÃO DAS CONTAS será realizada pela maioria simples dos presentes nas Assembleias, conforme o item VII da Cláusula 9.4 para Contas e Balanço, e item VIII da mesma cláusula para Previsão de Receitas e Despesas, esta qual vinculará a Diretoria Executiva;

I - A rejeição total ou parcial das Contas determina automaticamente que a Diretoria Executiva, liderada pelo Presidente, justifique e, ou, regularize as informações conflitantes para serem reavaliadas na próxima Assembleia Geral Ordinária, que deliberará novamente pela aceitação ou rejeição;

II - Permanecendo a rejeição a Assembleia Geral determinará a contratação de auditoria independente para avaliar as contas e apresentar o laudo conclusivo e, em próxima Assembleia, caso rejeite as contas novamente, restará automaticamente caçado o mandado da Diretoria Executiva e, imediatamente, realizar-se-á nova eleição, ficando os desconstituídos impossibilitados de elegerem-se novamente para cargos na Associação, fatos que serão comunicados à Associada, diretamente, bem como tomadas todas as medidas legais cabíveis face aos desconstituídos;

​III - Para fiscalizar os atos de gestão econômico-financeira, examinar os balancetes, emitir parecer sobre o balanço anual, bem como sobre os negócios e operações sociais do exercício, a Associação IRAC - BR poderá utilizar-se dos serviços de auditores independentes;

IV - A aprovação pelos membros associados, sem restrição, do balanço anual e de suas contas, com parecer favorável dos auditores independentes, exonerará os membros da Diretoria de responsabilidades, salvo nos casos de erro, dolo, fraude ou simulação que vierem a ser apurados.

10. DAS OBSERVAÇÕES GERAIS QUANTO A ELEIÇÃO E MANDATO

10.1. Os cargos de Diretoria Executiva são de caráter personalíssimo em relação aos representantes das Associadas.

 

10.2. Os Representantes das Associadas que se candidatarem aos cargos eletivos serão a eles conduzidos por eleição direta em Assembleia Geral especialmente convocada, mediante votação das Associadas às quais é conferido o direito de 1(um) voto, que pode ser secreto ou não.

 

10.3. O mandato da Diretoria Executiva será de 24 (vinte e quatro) meses, mas perdurará por tempo indeterminado, até que nova ata de eleição seja registrada perante o órgão competente e, perante as instituições com as quais a Associação mantiver relacionamento, incluídas as estatais e privadas, especialmente as bancárias, a Diretoria Executiva permanecerá exercendo atos de gestão e administração da Associação, inclusive financeira, estando seus membros autorizados a continuar a praticar todos os atos necessários, representando a Associação, até que nova diretoria apresente ata de eleição devidamente registrada, o que se faz para que não se prejudique a persecução das finalidades e atividades da Associação.

 

10.4. É permitida a reeleição, exceto para os casos previstos neste Estatuto.

10.5. As eleições são decididas por maioria simples dos votos, tornando-se efetiva imediatamente, momento no qual toma posse a nova Diretoria Executiva, ressalvado o item 10.4 com relação a terceiros, inclusive instituição bancária.

 

10.6. Nenhum cargo ou função da Diretoria Executiva poderá ser remunerado.

10.7. O número mínimo de votos requeridos para que a eleição seja reputada válida é de 2/3 do número total de membros associados, e eleitos estarão aqueles que obtiverem maioria simples dos presentes.

10.8. A eleição se fará pela ordem estabelecida na cláusula 9.1., sendo vedada a eleição de conjunto de pessoas ou chapa.

10.9. No caso de desligamento do representante, que esteja exercendo uma posição na Diretoria, junto a sua empresa Associada ou como representante junto ao IRAC - BR, este membro poderá continuar na Diretoria, ou como representante desde que o mesmo esteja ligado a uma empresa membro (Associada). No caso de não permanência do referido membro a reposição da vaga será decidida na primeira Assembleia após a ocorrência do fato.

 

11. DAS ASSEMBLEIAS, quórum e suas DELIBERAÇÕES

 

11.1. As ASSEMBLEIAS GERAIS serão:

 

I - ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE ELEIÇÃO DE DIRETORIA E DEMAIS CARGOS ELETIVOS – São assembleias ordinárias que serão realizadas a cada 2 (dois) anos para eleição de Diretoria e Demais Cargos Eletivos, e serão realizadas no primeiro trimestre do respectivo ano, convocadas sempre com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

a) Por questões excepcionais as Assembleias Gerais Ordinárias de Eleição de Diretoria e Demais Cargos Eletivos poderão ser antecipadas ou postergadas, prorrogados os mandatos e seus efeitos nos termos da Cláusula 10.3;

b) Havendo discordância de 2/3 (dois terços) das Associadas pela prorrogação do mandato, essas poderão Convocar a Assembleia Geral Extraordinária de Eleição de Diretoria e Demais Cargos Eletivos mediante instrumento de Edital assinado por todas essas, enviado para todas as Associadas conforme inciso IV da Cláusula 11.3.

II - ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA - São assembleias que poderão ser realizadas 2 (duas) vezes por ano, ou conforme demanda e, assim como as do item I, acima, sempre com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e tratarão, respeitando seus respectivos quórum:

a) Aprovação, ou não, ad referendum, dos atos do presidente;

b) Aprovação, ou não, de novos membros associados;

c) Aprovação de membros convidados;

d) Aprovação e, ou, revisão, com ou sem emenda, da previsão de despesas para o exercício;

e) Aprovação da prestação de contas do exercício anterior;

f) Aquisição e alienação de bens imóveis, constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos e imobilização de recursos da associação;

g) Aceitação de doações, com ou sem encargo;

h) Determinação de inspeções, auditorias ou tomadas de contas, sendo-lhe facultado confiá-las a peritos estranhos à associação;

i) Aplicar, respeitando o contraditório e ampla defesa, nos termos deste Estatuto, Advertência, Multa ou Exclusão, às Associadas que desrespeitarem o Estatuto, inexistindo hierarquia entre estas medidas, quais serão aplicadas em relação a gravidade dos fatos praticados;

j) Definir, anualmente, o valor da multa a ser aplicada em casos de Multa, valor que somente será aplicado aos fatos praticados posteriormente, valor da anuidade e o valor da adesão;

k) Alteração de Estatuto mediante aprovação de 2/3 (dois terços) das Associadas;

l) Criação de cargo ou função remunerada somente pela aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos de todas as associadas.

Parágrafo Único – Os itens “d”, “e” e “h” serão abordados, preferencialmente e prioritariamente nas primeiras Assembleias Gerais Ordinárias de cada ano;

III - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - São assembleias a serem realizadas independentemente das demais para tratarem de assuntos de reconhecida urgência e relevância, sempre com antecedência mínima de 7 (sete) dias, também sendo de sua competência:

a) Destituição de Administradores, qual se fará pela aprovação de 2/3 (dois terços) das Associadas;

 

11.3. A CONVOCAÇÃO das ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS, ou EXTRAORDINÁRIAS, deverão ser realizadas pelo Presidente da Associação, ou por 2/3 (dois terços) das associadas, obedecendo os seguintes requisitos:

I - Edital de Convocação com especificação do local, horário(s), assuntos e seus quórum, e demais orientações gerais;

II - Disponibilização no portal eletrônico da Associação, sítio  com endereço www.irac-br.org, ou outro que venha substituí-lo, na seção “área restrita”, ou;

III - Alternativamente pelo envio do edital de convocação por correio eletrônico (e-mail) de ao menos um representante de cada Associada e, ou, Membro Não Associado, ou;

IV - Mediante envio pelos Correios, com comprovante de entrega mediante A.R (Aviso de Recebimento).

 

Parágrafo Primeiro – Para Alteração das Disposições Estatutárias deverá ser obedecido o quorum de aprovação de 2/3 (dois terços) das Associadas, convocação que se fará, necessariamente, nos termos do inciso IV desta cláusula, conjuntamente ou não com outro meio de convocação.

 

Parágrafo Segundo – As Convocações para as Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias de Eleição de Diretoria e Demais Cargos Eletivos serão feitas, necessariamente, nos termos do inciso IV desta cláusula, conjuntamente ou não com outro meio de convocação.

 

Parágrafo Terceiro - A Destituição dos Administradores far-se-á por Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, necessariamente nos termos da cláusula 11.3 e do inciso IV, conjuntamente ou não com outro meio de convocação,

 

Parágrafo Quarto - Nos casos de assembleias convocadas por 2/3 (dois terços) das Associadas, essas serão presididas e secretariadas por aqueles que a assembleia escolher, podendo ser inicialmente apregoada por qualquer dos signatários da convocação.

 

12. DA REPRESENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PERANTE TERCEIROS

 

12.1. A Associação IRAC-BR será representada, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, pelo Presidente ou por procurador expressamente nomeado.

 

12.2. Dois Diretores, Presidente e Tesoureiro (ou os investidos em exercício em seus lugares), ou Procurador indicado por Assembleia, poderão representar a Associação IRAC - BR em quaisquer contratos, acordos, convênios, etc., firmando os respectivos instrumentos.

12.3. A movimentação de valores, relacionamentos financeiros, bancários, serão realizados conforme dispõe o Estatuto, ou por Procurador nomeado pela Assembleia.

Parágrafo Primeiro - As procurações outorgadas para a representação do IRAC - BR serão assinadas conjuntamente pelo Presidente e outro membro da Diretoria e especificarão os poderes outorgados;

Parágrafo Segundo - Com exceção das procurações outorgando poderes ad judicia, que poderá ser assinada apenas pelo Presidente, todas as demais terão o prazo determinado, podendo, no caso desta, incluir os poderes para receber citação e prestar depoimento pessoal.

13. DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

13.1. O IRAC-BR somente poderá ser dissolvido e, ou, extinto, nos casos previstos em lei e mediante a decisão unânime das Associadas, sujeita à homologação da autoridade competente.

 

13.2. No caso de dissolução e, ou, extinção da Associação IRAC - BR, o patrimônio apurado, por balanço especialmente confeccionado, será distribuído será destinado a uma ou mais associações semelhantes, ou entidade congênere, ou ainda conforme determinação do art. 61, e seus parágrafos, do Código Civil brasileiro.

14. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

14.1. Este Estatuto é resultado de reforma do estatuto criado pela Assembleia Geral de Constituição realizada em 05 de maio de 1997, reforma esta aprovada por quórum específico de 3/5 (três quintos) das Associadas, realizada na 45ª (quadragésima quinta) Assembleia Geral, especialmente convocada para o fim, realizada em 14 de julho de 2016, em Mogi Mirim, SP, devidamente adequado às determinações da Lei 10.406/02 (Código Civil Brasileiro), passando a valer a partir de sua aprovação e assinatura, acompanhada da necessária assinatura do Dr. Giovani Leite de Oliveira Junior, inscrito na OAB/SP sob o nº 376.644, na qualidade de advogado.

14.2. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral e, subsidiariamente, pelo Juízo competente.

14.3. Fica eleito o foro da Comarca da sede da Associação para dirimir qualquer dúvida referente a este Estatuto, quando não resolvidos em Assembleia Geral.

14.4. A Associação tem prazo de duração indeterminado. Caso, entretanto, a qualquer tempo, verifique-se a impossibilidade de o IRAC-BR continuar sua existência, a liquidação da Associação se processará na forma que dispuser este Estatuto e a legislação vigente.

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